- 1 -O presente regulamento aplica-se a todos os mercados retalhistas municipais, sem prejuízo de serem aprovadas normas tendentes a regular especificidades próprias de cada mercado individualmente, quanto à sua organização e funcionamento, nomeadamente, horários, publicidade, limpeza, deposição de resíduos, segurança e boas práticas ambientais, não podendo ser as mesmas contraditórias ao presente regulamento.
- 2 -Podem ser definidas regras específicas internas para cada mercado, que são aprovadas por despacho do vereador do pelouro, quando se tratem de mercados sob a gestão direta do município, ou do presidente da junta ou uniões de freguesia competente, quando se tratem de mercados sob gestão da junta ou uniões de freguesia, as quais são objeto de divulgação pública no respetivo portal da internet.
- 3 -O presente Regulamento não isenta os comerciantes e arrendatários do cumprimento de todas as normas legais de natureza nacional ou comunitária que sejam aplicáveis ao exercício da sua atividade comercial.
- 4 -Fora os casos em que a atividade é titulada por contrato de concessão, ao abrigo do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na redação atual, o exercício de qualquer atividade nos mercados municipais carece sempre da autorização expressa e prévia da autarquia gestora do mercado.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 25/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2024