- 1 -A transferência de um mercado e a alteração da sua natureza importam a suspensão de todas as autorizações.
- 2 -A remodelação da distribuição ou arrumação dos locais de venda e bem assim quaisquer outras circunstâncias de interesse público, implicam apenas a suspensão dos direitos de ocupação referentes aos locais diretamente atingidos.
- 3 -Durante o tempo de suspensão não é devido o pagamento de taxas, preços ou rendas por parte dos titulares.
- 4 -Em virtude de remodelação, reestruturação ou encerramento de um mercado municipal, pode ser dada ao titular de direito de ocupação, a possibilidade de transferência para outro mercado municipal, caso haja disponibilidade para o exercício da atividade autorizada, sendo neste caso devido o pagamento de taxas, preços ou rendas, de acordo com as características do espaço de venda atribuído temporariamente.
Artigo 20.º — Transferência, alteração e remodelação
Vigente desde: 25/10/2024
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Em vigor desde 25/10/2024