- 1 -O vestuário e proteção dos operadores do mercado devem obedecer a todas as disposições legais e regulamentares em vigor.
- 2 -O serviço responsável pelos mercados ou a Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia pode determinar aos operadores a observância legal e regulamentar do uso obrigatório de vestuário especial como condicionante da comercialização de produtos alimentares facilmente perecíveis.
- 3 -A entidade gestora do mercado pode, a qualquer momento, através de edital, definir modelos de vestuário e de proteção padronizados a serem utilizados pelos operadores.
Artigo 23.º — Vestuário especial
Vigente desde: 25/10/2024
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Em vigor desde 25/10/2024