- 1 -É obrigatória a afixação do preço e origem em todos os produtos destinados à venda, a partir do momento em que, por qualquer forma, sejam expostos ao público.
- 2 -Os preços afixados e origem devem referir-se às unidades de venda e suas frações, devendo ser colocados em local visível e serem legíveis para o público.
- 3 -Não pode proceder-se à venda de produtos a preço superior ao tabelado.
Artigo 27.º — Afixação de preços e origem dos produtos
Vigente desde: 25/10/2024
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Em vigor desde 25/10/2024