- 1 -É permitido afixar no interior dos mercados a identificação do titular do direito de ocupação, bem como o tipo de atividade nos termos do CAE, mediante aprovação prévia do serviço responsável.
- 2 -Para o exterior do mercado, qualquer identificação e/ou publicidade está sujeita a licenciamento nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
- 3 -Nos mercados em que seja determinado um plano de identidade visual, os operadores ficam obrigados ao cumprimento do mesmo.
Artigo 30.º — Reclamos ou anúncios
Vigente desde: 25/10/2024
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Em vigor desde 25/10/2024