- 1 -A direção nacional da Ordem, mediante proposta do conselho terá o prazo máximo de 30 dias úteis, após receção da candidatura, para informar o requerente da aceitação, ou não, da sua candidatura a percurso formativo para a especialização.
- 2 -No caso de não aceitação, o conselho deverá informar o candidato da razão da sua decisão.
Artigo 11.º — Aceitação da candidatura ao percurso formativo para a especialização
Vigente desde: 13/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2025