- 1 -Concluído o percurso formativo para a especialização, a candidatura à avaliação final deverá ser formalizada de acordo com o calendário de exames aprovado pela direção nacional.
- 2 -Os candidatos ao título de especialista devem requerer exame à Ordem, submetendo a sua candidatura de acordo com as especificações publicitadas, dirigida ao bastonário, apresentando:
- a)Requerimento solicitando admissão da candidatura à época de exames;
- b)Documento comprovativo do(s) período(s) de experiência profissional atestado(s) pela(s) entidade(s) patronal(is) ou entidade idónea onde decorreu o período de formação;
- c)Documento curricular detalhado sobre a referida experiência profissional nas diferentes áreas de atividade, atestado pelo(s) farmacêutico(s) especialista(s) em farmácia hospitalar responsável(eis);
- d)Pagamento correspondente ao processo de avaliação da candidatura.
- 3 -A Direção Nacional divulgará, através dos meios de informação da Ordem, instruções aos requerentes e modelos de documentos, aquando da abertura da época de candidaturas.
- 4 -A data-limite de contagem da experiência profissional é a data-limite de entrega das candidaturas.
- 5 -Independentemente dos tempos mínimos definidos, a soma do exercício profissional nas áreas definidas deverá ser não inferior a 4 anos, devendo ser identificadas as áreas onde foram excedidos os tempos mínimos, de acordo com a estrutura e funcionalidade do serviço.
- 6 -Os candidatos ao título de especialista deverão ter uma experiência mínima de quatro anos, de acordo com o artigo 6.º, devendo esta nos últimos dois anos ter sido consecutiva, salvo situações excecionais devidamente justificadas.
Artigo 12.º — Candidatura à Avaliação Final
Vigente desde: 13/11/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2025