- 1 -Compete ao júri:
- a)Apreciar as candidaturas submetidas a avaliação final e decidir da sua admissão a exame, de acordo com os regulamentos aprovados segundo as normas estatutárias e deontológicas da classe farmacêutica;
- b)Elaborar as provas de exame em linha com o conteúdo programático;
- c)Avaliar as provas de exame, classificá-las e cumprir os prazos estabelecidos nas normas;
- d)Propor à direção nacional a aprovação ou reprovação dos candidatos.
- 2 -Os membros do júri deverão solicitar escusa de avaliação a candidatos, sempre que se verifique qualquer incompatibilidade, em conformidade com o artigo 13.º do Regulamento dos Colégios de Especialidade.
Artigo 5.º — Competências do Júri de exames
Vigente desde: 13/11/2025
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Em vigor desde 13/11/2025