- 1 -A atribuição do título de especialista fica condicionada a um período de formação, em contexto de exercício profissional, num serviço farmacêutico hospitalar considerado idóneo para o efeito e a provas de avaliação final, elaboradas pela Ordem, sem prejuízo de uma avaliação intercalar em modelo a definir pelo conselho.
- 2 -O período de formação terá início após o candidato ser notificado da aceitação da candidatura nos termos do artigo 11.º da presente Norma.
- 3 -O período do percurso formativo para a especialização terá a duração mínima de quatro anos (48 meses), o qual poderá ser integralmente cumprido no mesmo serviço farmacêutico hospitalar, desde que reúna as condições para o efeito, ou em serviços farmacêuticos hospitalares diferentes devendo, em qualquer caso, processar-se de forma continuada. Qualquer interrupção deverá ser comunicada ao conselho até 30 dias corridos após o início da interrupção e reinício da atividade. Interrupções superiores a 6 meses carecem de parecer do conselho.
- 4 -O percurso formativo para a especialização deverá ser realizado nas áreas funcionais descritas no anexo A.
- 5 -O programa formativo, descrito no anexo A, para além das alterações e atualizações que lhes sejam pontualmente introduzidas, deve ser revisto, no máximo, de cinco em cinco anos, pelo conselho.
- 6 -O percurso formativo para a especialização deverá ser tutelado por um orientador de formação, farmacêutico especialista em farmácia hospitalar, onde esta atividade está a decorrer.
- a)O orientador de formação poderá, em caso de impossibilidade, ser substituído por um responsável de formação, a quem compete exercer as funções do orientador de formação, em articulação com este último.
- b)O orientador de formação do candidato deverá efetuar uma avaliação no final de cada área funcional, que deverá ser remetida, de imediato, ao conselho.
Artigo 6.º — Percurso formativo para a especialização
Vigente desde: 13/11/2025
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Em vigor desde 13/11/2025