- 1 -No prazo de 30 dias corridos, contados a partir da data da constituição do júri, nos termos previstos no artigo 3.º da presente norma, podem candidatar-se ao procedimento de reconhecimento do tempo de experiência profissional, os profissionais que, não detendo o grau de especialista em farmácia hospitalar, satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Sejam detentores do título de farmacêutico, concedido pela Ordem dos Farmacêuticos;
- b)Detenham experiência profissional de duração não inferior à do percurso formativo para a especialização, nos termos previstos no artigo 6.º das presentes normas.
- 2 -A experiência profissional a que se refere a alínea b) do número anterior deve corresponder às funções legalmente fixadas para a respetiva área de exercício profissional em qualquer estabelecimento ou serviço de saúde do setor público, social ou privado que possa garantir o cumprimento dos objetivos expressos no programa formativo (anexo A).
Artigo 1.º — Condições e requisitos
Vigente desde: 13/11/2025
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Em vigor desde 13/11/2025