- 1 -O procedimento constante do presente anexo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos farmacêuticos que exercem funções por período de duração inferior à do programa formativo referido na presente norma.
- 2 -Os candidatos a reconhecimento do tempo de experiência abrangidos pelo número anterior só podem realizar a Avaliação final, seguindo os pressupostos referidos na Secção VI da presente norma, após a frequência das áreas funcionais do percurso formativo para a especialização que, de acordo com o correspondente programa formativo, sejam reconhecidos como necessários pelo respetivo júri, para efeitos da obtenção do título de especialista.
- 3 -A duração do percurso formativo para a especialização não pode ser inferior à do programa formativo que consta no anexo A, somando o tempo de exercício já detido, pelos candidatos abrangidos por este artigo, à data do início desse percurso.
319748566
Artigo 7.º — Reconhecimento parcial
Vigente desde: 13/11/2025
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