- 1 -Cada reunião terá um período de «Ordem do Dia» estabelecida pelo Presidente, bem como um período de «Antes da Ordem do Dia».
- 2 -O período de «Antes da Ordem do Dia», destina-se à aprovação da ata da reunião anterior, caso a mesma não tenha sido aprovada no final da respetiva reunião, bem como à discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia, não devendo o mesmo exceder os 30 minutos.
- 3 -O Presidente deve incluir na ordem do dia, na medida do possível, os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de 10 dias úteis sobre a data da reunião.
Artigo 17.º — Fixação da ordem do dia
Vigente desde: 06/10/2026