- 1 -O Conselho Municipal de Segurança pode, regra geral, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
- 2 -Trinta minutos depois da hora designada para o início, o Conselho Municipal de Segurança pode reunir desde que estejam presentes, pelo menos um terço dos seus membros com direito a voto.
Artigo 18.º — Quórum e funcionamento
Vigente desde: 06/10/2026