- 1 -Nos termos da lei geral e e salvo disposição em contrário da entidade competente, constitui contraordenação:
- a)destruir ou de qualquer forma danificar equipamentos, árvores e demais vegetação;
- b)provocar incêndio, acender fogueiras ou lançar foguetes, partir garrafas ou qualquer ato que perturbe a ordem pública, ou que possa constituir perigo para a saúde pública ou a integridade física dos utentes.
- c)matar, perseguir ou de qualquer forma maltratar os animais existentes no parque;
- d)deitar no chão detritos ou alimentação para animais;
- e)a execução de grafites;
- f)utilização danosa do mobiliário urbano.
Artigo 11.º — Contraordenações
Vigente desde: 16/11/2023
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Em vigor desde 16/11/2023