O artigo IV/109.º do Livro IV - Intervenção sobre o exercício de atividades privadas, da Parte B do Regulamento n.º 165/2022 - Código Regulamentar do Município de Amarante - publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 31, de 14 de fevereiro de 2022, passa a ter a seguinte redação.
"LIVRO IV
Intervenção sobre o exercício de atividades privadas
[…]
Artigo IV/109.º
Inspeções periódicas e reinspeções
- 1 -As instalações são, obrigatoriamente, objeto de contrato de manutenção com entidades de manutenção de ascensores (EMA), inscritas na DGE.
- 2 -As inspeções periódicas das instalações cuja manutenção está a seu cargo devem ser requeridas por escrito pela EMA à Câmara Municipal de Amarante, até ao prazo máximo de 60 dias antes do termo da validade do certificado de inspeção.
- 3 -O requerimento é acompanhado do comprovativo do pagamento da respetiva taxa.
- 4 -A inspeção periódica é efetuada por uma EI no prazo máximo de 60 dias contados da data da entrega dos documentos referidos no número anterior, devendo a CMA proceder à requisição da EI em tempo útil para esse efeito.
- 5 -Compete à EMA, até um prazo máximo de 90 dias antes do termo da validade do certificado de inspeção, enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários, por forma a que este proceda ao pagamento da taxa devida na CMA e lhe devolva o respetivo comprovativo, em tempo útil de se proceder nos termos indicados no ponto anterior.
- 6 -Se o proprietário não devolver à EMA o comprovativo do pagamento da taxa de inspeção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido nos n.os 2 e 4, a empresa deve comunicar tal facto à CMA no início do mês em que a instalação deveria ter sido requerida.
- 7 -No caso referido no número anterior, o proprietário da instalação fica sujeito à aplicação das sanções legais, bem como será devido o pagamento da respetiva taxa no prazo de 15 dias sobre a data da notificação que lhe seja feita para o efeito, sob pena da sua cobrança coerciva.
- 8 -Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, pode o pagamento da taxa ser efetuado por esta.
- 9 -A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspeções periódicas, estabelecidas no número seguinte, inicia-se:
- a)Para as instalações que tenham entrado em serviço após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro, a partir da data de emissão do certificado de conformidade;
- b)Para as instalações que já foram sujeitas a inspeções, a partir da última inspeção periódica.
- 10 -As instalações devem ser sujeitas a inspeção com a seguinte periodicidade:
- a)Ascensores:
- i)Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;
- ii)Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comercias ou de prestação de serviços;
- iii)Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de 8 pisos;
- iv)Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos na alínea anterior;
- v)Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
- vi)Seis anos, nos casos não previstos nas alíneas anteriores;
- b)Escadas mecânicas e tapetes-rolantes, dois anos;
- c)Monta-cargas, seis anos.
- a)Ascensores:
- 11 -Decorridas que sejam duas inspeções periódicas, as mesmas passam a ter periodicidade bienal.
- 12 -Após a realização da inspeção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deve ser emitido pela EI o certificado de inspeção periódica, o qual menciona o mês em que deve ser solicitada a próxima inspeção.
- 13 -O original do certificado de inspeção periódica é enviado à EMA, sendo também enviadas cópias ao proprietário da instalação e à CMA.
- 14 -O certificado de inspeção periódica obedece ao modelo aprovado por despacho do diretor-geral da Energia.
- 15 -Na sequência da emissão do certificado de inspeção mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível.
- 16 -O certificado de inspeção periódica não poderá ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança das pessoas, sendo impostas cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA, para cumprimento num prazo de 30 dias.
- 17 -Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspeção da instalação, cujo requerimento deverá ser efetuado nos mesmos termos do que seja apresentado para a realização de inspeção periódica, sendo que, quando já tenha sido atingido ou ultrapassado o termo da validade do certificado de inspeção, além da menção desse facto por parte da EMA no respetivo requerimento, terá de ser apresentado o comprovativo do pagamento da respetiva taxa de reinspeção, correndo por conta e risco da EMA eventuais danos decorrentes de deficiências existentes, pois que, apenas será emitido pela EI o certificado de inspeção periódica se a instalação estiver em condições de segurança.
- 18 -Nos casos previstos na parte final do número anterior, a utilização das instalações após o termo do prazo de validade do certificado de inspeção, é ainda sujeita a procedimento contraordenacional.
- 19 -Se houver lugar a mais de uma reinspeção, a responsabilidade do pagamento da respetiva taxa cabe à EMA.
- 20 -Os ensaios e exames a realizar pela EI nas instalações são feitos segundo as boas regras da arte e de acordo com o especificado nas normas aplicáveis.
- 21 -Compete a um técnico da EMA responsável pela manutenção, cuja presença no ato da inspeção é obrigatória, providenciar os meios necessários para a realização dos referidos ensaios.
- 22 -Em casos devidamente justificados, o técnico responsável referido no número anterior pode fazer -se representar por um delegado, devidamente credenciado.
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