Os artigos 19.º a 27.º da Secção II do Capítulo II do Livro VIII - Fiscalização e sancionamento de infrações, da Parte B do Regulamento n.º 165/2022 - Código Regulamentar do Município de Amarante - publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 31, de 14 de fevereiro de 2022, passam a ter a seguinte redação:
"LIVRO VIII
Fiscalização e Sancionamento de infrações
[…]
[…]
Artigo VIII/19.º
Âmbito
- 1 -A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento, comunicação prévia, autorização de utilização ou isenção de qualquer controlo prévio.
- 2 -A atividade de fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.
Artigo VIII/20.º
Deveres da Fiscalização
- 1 -A atividade fiscalizadora é exercida pelo órgão municipal competente com o auxílio dos Serviços de Fiscalização Municipal, sem prejuízo do dever de colaboração e de participação que impende sobre os demais trabalhadores que exercem funções públicas no Município.
- 2 -Os trabalhadores incumbidos da atividade de fiscalização podem recorrer, solicitando a colaboração de autoridades policiais, sempre que necessário para o bom desempenho das suas funções.
Artigo VIII/21.º
Infrações
- 1 -Os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização levantam auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem, pessoal e diretamente, ainda que não de forma imediata, quaisquer eventos ou circunstâncias suscetíveis de nos termos legais, implicar responsabilidade contraordenacional.
- 2 -O auto de notícia menciona a identificação do agente fiscalizador, os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, a identificação do infrator e, se possível, os nomes, estado, profissão e residência, ou outros sinais que as possam identificar, de duas testemunhas que possam depor sobre os factos, sendo assinado pelo funcionário que o levanta, pelas testemunhas, quando for possível, e pelo infrator, se quiser assinar, devendo ser lavrada certidão no caso de recusa.
- 3 -Nos casos em que as infrações de natureza contraordenacional não forem comprovadas pessoalmente pelos funcionários responsáveis pela fiscalização, é elaborada participação, instruída com os elementos de prova disponíveis e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas.
- 4 -Os autos de notícia e participações são remetidos e submetidos à apreciação do superior hierárquico competente, que assegura o desenvolvimento do procedimento.
- 5 -Os funcionários responsáveis pela fiscalização podem exigir ao agente da contraordenação a respetiva identificação.
Artigo VIII/22.º
Oportunidade da fiscalização
- 1 -As ações de fiscalização são efetuadas em qualquer momento e sem prévia notificação.
- 2 -A realização de ação de fiscalização deve ser noticiada no processo que tem por objeto o controlo da operação urbanística em causa.
Artigo VIII/23.º
Deveres dos Intervenientes na Execução das Operações Urbanísticas
- 1 -O titular de alvará de licença ou de título de comunicação prévia, o técnico responsável pela direção técnica da obra e qualquer outra pessoa que execute os trabalhos são obrigados a facultar aos agentes encarregues da atividade de fiscalização o acesso à obra e a prestar todas as informações, incluindo a consulta da respetiva documentação.
- 2 -O titular de alvará de licença ou de título de comunicação prévia deve colaborar com os fiscais na reposição da legalidade e cumprir os prazos que lhes forem determinados.
- 3 -O titular de alvará de licença ou de título de comunicação prévia deve assegurar sempre no local da obra a colocação do aviso a publicitar a operação urbanística a disponibilidade do livro de obra devidamente preenchido com informação atualizada, assim como cópia dos projetos aprovados.
- 4 -Durante a execução de obras de urbanização, designadamente de rede viária, abastecimento público de água, de saneamento, recolha de águas pluviais e zonas verdes, o titular da licença ou de comunicação prévia, ou o diretor técnico da obra, devem solicitar a presença dos serviços municipais para verificação dos materiais a utilizar e fiscalização da sua aplicação.
Artigo VIII/24.º
Denúncias e Reclamações dos Particulares
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as denúncias e reclamações dos particulares, com fundamento em violação de normas legais e regulamentares, relativas ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, devem ser apresentadas por escrito e conter os seguintes elementos:
- a)Identificação completa do denunciante ou reclamante através do nome, estado civil, residência, números de identificação civil e fiscal e cópias dos documentos de identificação;
- b)Exposição clara e sucinta dos factos denunciados ou reclamados;
- c)Data e assinatura legível;
- d)Identificação clara e inequívoca do local objeto da denuncia ou reclamação;
- e)Fotografias e outros documentos que sejam relevantes para a compreensão da exposição.
Artigo VIII/25.º
Contraordenações Urbanísticas
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, são puníveis como contraordenação, nos termos do disposto na alínea g) do artigo 14.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, sempre que não se encontrem previstas em legislação especial, as seguintes infrações:
- a)A falta de informação sobre o início das obras em violação do disposto no artigo III/34.º, ainda que em relação a obras de escassa relevância urbanística;
- b)A prática de outros atos ou factos em violação ao disposto da presente secção e do Livro III do Código Regulamentar, salvo se existir previsão de contraordenação específica em lei ou regulamento para a prática dos mesmos;
- c)A violação do disposto no artigo III/76.º;
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada entre o mínimo de € 100,00 e o máximo de € 250,00, para as pessoas singulares, sendo elevadas para o dobro no caso de pessoas coletivas.
- 3 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer membro do executivo.
- 4 -A tentativa e negligência são puníveis, no termos gerais.
Artigo VIII/26.º
Toponímia e numeração de prédios
- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contraordenações a prática dos seguintes atos:
- a)A não colocação dos números de polícia atribuídos ou alterados, no prazo de 30 dias após a notificação do proprietário ou promotor da obra para a sua colocação;
- b)A não colocação dos números de polícia no centro das padieiras ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira segundo a ordem da numeração;
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com coima mínima de € 100 e máxima de € 250.
- 3 -As coimas previstas neste artigo, quando aplicadas a pessoas coletivas, são elevadas para o dobro.
[…]"