- 1 -Os candidatos devem submeter na plataforma da Direção Geral do Ensino Superior disponível online o pedido de Reconhecimento Específico com a seguinte documentação:
- a)Cópia do diploma ou de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira, comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento, autenticada pelas autoridades competentes para o efeito; ou, (i) Cópia simples de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira em que conste o número de registo de grau ou diploma, no caso das instituições de ensino superior estrangeiras que disponham de registos centralizados passíveis de consulta pública através de identificador único; ou, (ii) diploma ou certificado emitido pela instituição de ensino superior estrangeira, em versão original, comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento.
- b)Documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira onde constem as unidades curriculares em que o requerente obteve aprovação, e que conduziram à obtenção do grau ou diploma a que solicita reconhecimento, bem como os respetivos conteúdos programáticos, a duração dos estudos conducentes à obtenção do grau e a respetiva classificação final.
- c)Cópia digital ou digitalizada da dissertação defendida ou do trabalho de projeto, do relatório de estágio ou de um trabalho semelhante ao exigido aos alunos do MIM;
- i)O documento referido na alínea anterior é obrigatório, salvo quando não tenha sido apresentado para a obtenção do grau académico em causa, situação que deve ser comprovada através de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira, nos termos do artigo 6.º-A, n.º 3, da Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, na redação dada pela Portaria n.º 43/2020, de 14 de fevereiro.
- d)Os documentos relativos a Programas e cargas horárias devem ser submetidos com assinatura e carimbo da Instituição de origem, num dos formatos legalmente admissíveis, ou seja, desde que seja inequívoca a sua autenticidade, preferencialmente em formato não editável e com assinatura eletrónica qualificada ou certificado digital institucional válido.
- i)Todos os documentos emitidos pela instituição de ensino superior estrangeira devem cumprir com o disposto nos artigos 3.º a 6.º da Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, na sua redação atual, quando aplicável, as formalidades de legalização previstas para documentos emitidos por instituições de ensino superior de países extracomunitários - nomeadamente através de agente consular português ou pela Apostila de Haia -, devendo ser autenticados no país de origem dos documentos e apresentados nos formatos previstos na alínea anterior.
- e)Certidão comprovativa de competências em língua portuguesa ao nível mínimo de B2, para todos os candidatos naturais de país de língua não oficial portuguesa.
Artigo 5.º — Documentos exigidos para instrução de candidatura
Vigente desde: 14/11/2025
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