- 1 -É vedada toda e qualquer execução de trabalho, independente de sua natureza, na zona de proteção do sistema radicular.
- 2 -Sempre que não seja possível estabelecer a zona de proteção do sistema radicular, deverá ser colocada uma cercadura na zona de segurança da árvore, a qual deverá ser fixa e com dois metros de altura.
- 3 -No que se refere ao disposto no n.º 1 do presente artigo, para os trabalhos que se destinem à instalação de infraestruturas, cujo traçado seja totalmente inviabilizado sem o atravessamento da zona de proteção do sistema radicular de alguma árvore, devem ser adotadas as medidas cautelares tecnicamente adequadas:
- a)Anteriormente ao desaterro, as árvores deverão ser ancoradas com cintas e não tracionadas, devendo ser assegurado que qualquer movimento da árvore é contrabalançado;
- b)Qualquer intervenção deve iniciar nas zonas mais afastadas dos elementos arbóreos, podendo aproximar-se destes, apenas na medida do necessário, e de forma progressiva na medida do estritamente necessário;
- c)O corte de terreno deve ser efetuado de uma forma radial em relação à árvore;
- d)A aproximação das primeiras raízes a escavação deve ser feita manualmente ou com o auxílio de jato de água com pressão adequada;
- e)As raízes expostas devem ser cobertas por um geotêxtil, regado em permanência por sistema de aspersão, duas vezes por dia.
- 4 -Em situações em que a intervenção obrigar a remoção da árvore, deverá privilegiar-se a sua transplantação ou a substituição, na envolvente do espaço.
Artigo 11.º — Proibição de trabalhos na zona de proteção do sistema radicular
Vigente desde: 25/10/2024
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Em vigor desde 25/10/2024