- 1 -Quaisquer intervenções a realizar (e. g. ação de abate e/ou poda) em espécies arbóreas protegidas por legislação específica ou por programas regionais de ordenamento florestal em vigor, implantadas em espaço público ou privado, carecem de autorização da entidade competente.
- 2 -Carecem de especial proteção por legislação específica os Sobreiros (Quercus suber) e as Azinheiras (Quercus rotundifólia), por força do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, e os Azevinhos (Ilex aquifolium), através do Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro.
- 3 -Carecem, ainda, de especial proteção, segundo o Plano Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (Portaria n.º 58/2019, de 11 de fevereiro), os Carvalhos-alvarinhos (Quercus robur), os Carvalhos-negrais (Quercus pyrenaica), e o Teixo (Taxus baccata) por serem espécies com elevado valor económico, patrimonial e cultural, com uma relação de história e cultura da região, pela raridade que representam bem como por terem uma função de suporte de habitat.
- 4 -O Município pode exigir a salvaguarda e proteção de quaisquer exemplares arbóreos ou arbustivos que, pelo seu porte, idade ou raridade, constituam elementos naturais de manifesto interesse botânico, paisagístico ou patrimonial.
- 5 -A intervenção em exemplares arbóreos ou arbustivos sob gestão municipal que implique o seu abate, transplante ou que de algum modo os fragilize, esta intervenção carece de autorização do município, e com o acompanhamento de técnicos qualificados para o efeito que irão determinar os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos, e proceder à fiscalização da intervenção.
Artigo 13.º — Espécies protegidas
Vigente desde: 25/10/2024
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Em vigor desde 25/10/2024