- 1 -A realização da poda ocorrerá no período de repouso vegetativo dos exemplares, excetuando-se as situações pontuais de necessária e emergente intervenção que coloquem em causa a segurança de pessoas e bens, sempre em articulação com a Unidade Orgânica com responsabilidade em matéria de gestão do património arbóreo.
- 2 -Excetuando-se os casos pontuais de necessária e emergente intervenção, a poda, seja de formação, manutenção ou restruturação é realizada na época adequada aos objetivos definidos e de acordo com o guia de boas práticas, da responsabilidade do ICNF.
- 3 -A poda de árvores e arbustos de porte arbóreo em domínio público municipal, domínio privado do município e do Estado necessita de autorização do Município exceto se tratar de uma situação emergente ou em que sejam colocadas em risco pessoas, animais ou bens, quando devidamente justificadas e autorizadas pelo Serviço Municipal de Proteção Civil.
- 4 -A poda de árvores classificadas de interesse público ou municipal ou pertencentes a espécies protegidas apenas é permitida por motivos de segurança, por necessidade de promover a sua coabitação com os constrangimentos envolventes ou quando vise melhorar as características e desde que não resulte na perda da sua forma natural.
- 5 -Além das podas de formação essenciais para a boa estruturação das árvores jovens e a sua adaptação precoce às condições do ambiente urbano, as podas de manutenção das árvores adultas devem ocorrer em duas situações:
- a)Quando haja risco: devendo as podas ser realizadas se houver perigo de o arvoredo causar danos à sua envolvente, incluindo pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens;
- b)Quando haja necessidade: devendo, neste caso, as podas serem realizadas para promover a coabitação das árvores com as estruturas urbanas envolventes ou em casos de gestão tradicional do arvoredo, como as podas em porte condicionado. Essas podas devem ser realizadas regularmente para controlar o crescimento das árvores em situações de elevado constrangimento ou para manter os objetivos estéticos que orientaram a escolha do modelo de condução.
- 6 -As necessidades de poda das árvores são avaliadas pelo município e, eventualmente, pelo ICNF, conforme competência e classificação do exemplar.
- 7 -Por princípio, não é permitida a realização de podas de rolagem ou em talhadia alta ou de cabeça, excluindo-se, em casos pontuais e justificados mediante relatório e/ou parecer.
- 8 -Intervenções em árvores localizadas em áreas onde se mantêm modelos tradicionais de condução típicos da matriz rural, como a “vinha de enforcado”, a “cabeça-de-salgueiro” para produção de vime, ou a “sebe arbórea” para proteção contra ventos, bem como as podas de condução em forma artificial que exigem intervenção anual rigorosa e são tradicionais em algumas regiões do país, correspondem a um modelo de poda em porte condicionado. Esse modelo elimina todos os ramos jovens, mas não implica o corte de ramos de grande calibre e não se enquadra nas rolagens. Excetuam-se as situações de força maior ou mediante relatório e/ou parecer que fundamente a opção.
- 9 -Do disposto no ponto anterior podem ser excecionadas situações emergentes ou em que sejam colocadas em risco pessoas, animais ou bens, quando devidamente justificadas e autorizadas pelas autoridades competentes.
- 10 -A realização das podas deve seguir as normas técnicas disposta no Anexo III.
- 11 -As podas só poderão ser realizadas por pessoas habilitadas para tal, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 17.º — Podas
Vigente desde: 25/10/2024
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Em vigor desde 25/10/2024