Todas as intervenções no património arbóreo devem ser executadas por arboristas devidamente habilitados, em consonância com a Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, de modo que se possa garantir a sua qualidade.
Artigo 19.º — Intervenção do arvoredo por arboristas qualificados
Vigente desde: 25/10/2024
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