Devem ser efetuados relatórios periódicos de avaliação fitossanitária, de acordo com as necessidades de cada espécie. Os relatórios realizados devem prever as necessidades de avaliação futuras tendo em consideração a espécie, porte e localização de cada árvore.
Artigo 20.º — Avaliação fitossanitária do arvoredo
Vigente desde: 25/10/2024
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Em vigor desde 25/10/2024