- 1 -O presente Regulamento possui como objetivo estabelecer normas reguladoras e disciplinadoras do planeamento, implantação, gestão e manutenção do património arbóreo do Município de Amarante.
- 2 -O disposto no presente Regulamento aplica-se, em termos espaciais, a todo o âmbito territorial do Município de Amarante independentemente das especificidades territoriais existentes nas Freguesias e/ou nas Uniões de Freguesias que o integram.
- 3 -Este Regulamento aplica-se a todo o arvoredo urbano integrante dos domínios público e privado do Município.
- 4 -Este diploma aplica-se a todos os espaços verdes públicos, nomeadamente, aos parques, jardins, praças e logradouros, ruas, alamedas e cemitérios, espécies ou habitats protegidos, exemplares classificados de interesse público de acordo com a legislação vigente ou outras espécies ou exemplares que, pelo seu porte, idade ou raridade, venham a ser classificados de interesse público ou municipal.
- 5 -O presente regulamento regula, entre outras operações, as operações de poda, os transplantes e os critérios aplicáveis ao abate e à seleção de espécies a plantar.
- 6 -O arvoredo urbano pertencente quer ao domínio público municipal, quer ao domínio privado, assim como o arvoredo classificado será alvo de inventário (Inventário Municipal do Arvoredo em Espaço Urbano), a ser elaborado e divulgado nos termos do previsto pelos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto.
- 7 -São destinatários do presente Regulamento:
- a)As unidades orgânicas da Câmara Municipal de Amarante;
- b)As Freguesias e Uniões de Freguesias, no âmbito de delegação de competência de gestão e manutenção;
- c)As entidades que intervenham no espaço público municipal e no respetivo subsolo, independentemente da sua qualidade e do título que legitime a sua intervenção;
- d)Os requerentes ou titulares de operações urbanísticas relativamente ao âmbito territorial das mesmas;
- e)Os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais reportados a prédios onde se situem espécies arbóreas, de acordo com as condições especialmente constantes do presente regulamento;
- f)Todos os que usufruam dos espaços onde se situa o património arbóreo.
- 8 -Excluídas do âmbito de aplicação ficam:
- 8.1 -As árvores existentes em pomares, olivais e noutras culturas arbóreas e florestais destinadas à exploração económica;
- 8.2 -As espécies invasoras previstas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, na sua redação atual, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (EU) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas de flora e da fauna;
- 8.3 -Em situações de emergência, relativamente a árvores ou ramos caídos ou em risco de queda, em consequência de fogos rurais, acidentes ou condições meteorológicas adversas, desde que a intervenção seja efetuada ou determinada pelo Serviço Municipal de Proteção Civil e que seja elaborado um relatório que fundamente a intervenção.
Artigo 2.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 25/10/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2024