- 1 -Toda e qualquer operação urbanística que, de alguma forma, contenha zona arborizada deverá apresentar previamente à autarquia um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente das espécies e respetivos porte e estado fitossanitário.
- 2 -Qualquer intervenção deve ser fundamentada e justificada com a apresentação de registos fotográficos junto do serviço competência em matéria de gestão de arvoredo, devendo ainda ser indicadas as medidas de compensação a implementar e, em caso de replantação, a espécie.
Artigo 24.º — Operações urbanísticas
Vigente desde: 25/10/2024
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Em vigor desde 25/10/2024