- 1 -A gestão do disposto no presente regulamento incumbe à Câmara Municipal de Amarante, através da Unidade Orgânica com competência em matéria de gestão de arvoredo.
- 2 -O património arbóreo do concelho deve ser ampliado tendo em consideração o que está, ou venha a ser, definido nos instrumentos de gestão do território e de planeamento municipal.
- 3 -Sempre que possível, devem ser mantidos os eixos arborizados existentes e qualquer intervenção nestes eixos deve assegurar a manutenção e/ou consolidação dos alinhamentos arbóreos com outros espaços verdes de modo a promover-se o aumento da superfície permeável.
- 4 -Devem, também, ser implementados novos eixos arborizados nos passeios e/ou arruamentos, sempre que possível, sem prejuízo das condições de acessibilidade.
- 5 -A escolha da vegetação a usar nos espaços verdes públicos deverá ter em atenção as condições edafoclimáticas do local e ser adaptada às alterações climáticas, reduzindo as necessidades de manutenção e rega.
- 6 -A intervenção em exemplares arbóreos sob gestão municipal que implique o seu abate, transplante e poda, apenas pode ser promovida após autorização do Município e com acompanhamento de técnicos qualificados para o efeito, que determinem os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos e procedam à fiscalização da intervenção de acordo com a lei.
- 7 -Em relação ao abate ou poda de árvores e arbustos de porte arbóreo em domínio público municipal, domínio privado do município ou do Estado também é necessária autorização do Município ou do Organismo do Estado. Excetua-se o caso de situações emergentes em que sejam colocados em risco pessoas, animais ou bens, quando devidamente justificadas e autorizadas pelas autoridades competentes.
Artigo 4.º — Princípios gerais
Vigente desde: 25/10/2024
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Em vigor desde 25/10/2024