- 1 -Todas as árvores existentes no concelho são, por princípio, consideradas como elementos de importância ecológica e ambiental a preservar devendo, para tal, serem tomadas as necessárias medidas que acautelem a sua proteção.
- 2 -Devem ser aproveitadas todas as oportunidades para aumentar o património arbóreo, de acordo com o que está, ou venha a ser, definido nos instrumentos de planeamento.
- 3 -Excetuando-se as situações emergentes que coloquem em causa a salvaguarda de pessoas e bens, sempre que haja necessidade de intervenção que implique o abate, o transplante, ou outra operação que de algum modo fragilize as árvores, deverá ser previamente sujeita a parecer da Câmara Municipal ou da Junta de Freguesia, (caso a esta última lhe tenha sido delegada competência ou responsabilidade nesta matéria), consoante o caso, de forma a determinar os estudos a realizar, medidas cautelares e modo de execução dos trabalhos.
- 4 -Sempre que se verifique a necessidade de valoração de material vegetal, designadamente por dano ou para efeitos de análise custo e benefício, esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma Granada e de acordo com o Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município.
- 5 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir a salvaguarda e proteção de espécies arbóreas ou exemplares que pelo seu porte, idade, raridade ou valor histórico possam vir a ser classificadas de interesse público ou municipal, conforme legislação em vigor.
- 6 -Os tratamentos fitossanitários deverão ser reduzidos ao estritamente necessários, e efetuados por pessoal habilitado, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 6.º — Gestão do Regulamento
Vigente desde: 25/10/2024
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Em vigor desde 25/10/2024