- 1 -O Conselho poderá formular propostas de solução e recomendações relativamente a problemas de segurança identificados ou suscetíveis de ocorrer, por iniciativa de qualquer dos seus membros, bem como por iniciativa de qualquer munícipe que intervenha nas reuniões, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º
- 2 -À apresentação, apreciação e tramitação das propostas e recomendações referidas no número anterior aplica-se o disposto nos artigos 17.º e 18.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações.
Artigo 21.º — Propostas
Vigente desde: 06/10/2026