No âmbito do presente regulamento, são elegíveis as seguintes tipologias de operações:
- a)Tipologia 1 - Veículos ligeiros de passageiros até 5 lugares;
- b)Tipologia 2 - Veículos ligeiros de passageiros com mais de 5 lugares;
- c)Tipologia 3 - Veículos ligeiros de mercadorias;
- d)Tipologia 4 - Veículos pesados de passageiros.