- 1 -A aquisição de veículos automóveis da Tipologia 1, nos termos do artigo 5.º, é comparticipada até 40 % do valor total do veículo automóvel, com o limite máximo de € 15.900 (quinze mil e novecentos euros).
- 2 -A aquisição de veículos automóveis das Tipologias 2 e 3, nos termos do artigo 5.º, é comparticipada até 40 % do valor total do veículo automóvel, com o limite máximo de € 20.450 (vinte mil e quatrocentos e e cinquenta euros).
- 3 -A aquisição de veículos automóveis da Tipologia 4, nos termos do artigo 5.º, é comparticipada até 40 % do valor total do veículo automóvel, com o limite máximo de € 25.000 (vinte e cinco mil euros)
- 4 -Em caso de abate de veículo automóvel movido a combustíveis fósseis, é elevado em 10 % os limites máximos de comparticipação, independentemente da tipologia de operação candidatada.
- 5 -Os valores de comparticipação financeira podem ser atualizados anualmente de acordo com o índice harmonizado de preços do consumidor mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 8.º — Limites do Incentivo Financeiro
Vigente desde: 25/10/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2024