Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis as definições que se seguem:
- 1 -«Fundo Fixo de Caixa», valor em caixa (ou equivalente de caixa) destinado à realização e pagamento de despesas de reduzido montante, de caráter excecional, urgente, imprevisível e inadiável, sendo a sua movimentação da exclusiva competência do(s) responsável(eis) designado(s) para o efeito.
- 2 -«Despesas de reduzido montante», consideram-se, em regra, as despesas de valor igual ou inferior a 75,00€ (setenta e cinco euros), com IVA incluído.
- 3 -«Responsável(eis) pelo Fundo Fixo de Caixa», pessoa(s) nomeada(s) por deliberação do Conselho de Gestão, encarregada(s) de assegurar o cumprimento das formalidades legais aplicáveis à realização das despesas previstas no FFC, bem como pelo respetivo pagamento e pela gestão de eventuais incidentes que ocorrem com a sua movimentação. O responsável pelo FFC é direta e pessoalmente responsável pelo montante pecuniário que lhe é confiado.
- 4 -«Valor inicial», constitui a importância autorizada e a entregar inicialmente a título de constituição do FFC e que serve como valor de referência em cada uma das reconstituições.
- 5 -«Período de constituição de Fundo Fixo de Caixa», refere-se ao período máximo de constituição de FFC, que é anual (com referência ao ano económico), sendo renovado anualmente mediante autorização concedida pelos Órgãos Competentes.