De acordo com o estipulado no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, as taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos/às particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:
- a)Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
- b)Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;
- c)Pela gestão de equipamento rural e urbano;
- d)Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.