- 1 -É proibido obstruir o acesso dos munícipes ou dos serviços municipais aos equipamentos de deposição definidos no artigo 13.º, colocados na via pública.
- 2 -É igualmente proibido obstruir o acesso dos munícipes ou dos serviços previstos no contrato de gestão delegada aos equipamentos definidos no artigo 13.º e colocados na via pública.
- 3 -Os responsáveis por obras, construção e demolição ou outros trabalhos que possam vir a impedir o normal funcionamento do sistema de recolha deverão comunicar o facto, por forma escrita ou via correio eletrónico ([email protected]), com uma antecedência mínima de 15 dias.
- 4 -O não cumprimento do n.º 1 constitui contraordenação grave.
- 5 -O não cumprimento do n.º 2 constitui contraordenação muito grave.
Artigo 17.º — Obstrução à recolha
Vigente desde: 21/11/2025
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Em vigor desde 21/11/2025