- 1 -A gestão de RCD produzidos em obras resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações pelo próprio proprietário ou arrendatário, nos termos do artigo 49.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, é da responsabilidade do município, sem prejuízo da verificação das normas para a sua correta remoção, acondicionamento e transporte a que o produtor ou detentor está obrigado, conforme definido na legislação em vigor, tendo em vista a proteção do ambiente e da saúde humana.
- 2 -O município presta o serviço de recolha e transporte de resíduos de construção e demolição nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua atual redação.
- 3 -A recolha dos resíduos de construção e demolição é realizada nos seguintes termos:
- i)O requerente deverá solicitar o pedido de recolha;
- ii)Após o pedido, o município disponibiliza o big-bag para acondicionamento dos resíduos, no máximo de dois por recolha;
- iii)Assim que os resíduos se encontrem devidamente acondicionados dentro do big-bag, o munícipe deverá contactar o município para marcar a recolha dos resíduos ou entregá-los diretamente nas instalações municipais da zona industrial do Monte da Barca. Caso necessite de mais big-bags deverá informar para que lhe sejam entregues no dia da recolha/entrega.
- iv)O horário para recolha/entrega dos resíduos é apenas nos dias úteis, das 08:30h às 15:45h.
- i)O requerente deverá solicitar o pedido de recolha;
- 4 -Aos munícipes que solicitem o serviço referido nos números anteriores é cobrado um valor nos termos da tabela de preços do município de Coruche.
- 5 -O não cumprimento do n.º 3 do presente artigo constitui contraordenação muito grave.
Artigo 19.º — Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 21/11/2025
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Em vigor desde 21/11/2025