- 1 -A gestão de RCDA produzidos em obras particulares isentas de licenciamento e não sujeitas a comunicação prévia, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e do artigo 2.º da Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, é da responsabilidade do município, sem prejuízo da verificação das normas para a sua correta remoção, acondicionamento e transporte, a que o produtor ou detentor está obrigado, conforme definido na legislação em vigor, tendo em vista a proteção do ambiente e da saúde humana, tendo em atenção o disposto no artigo seguinte.
- 2 -Previamente ao encaminhamento dos RCDA para destino final legalmente adequado, as pessoas coletivas ou individuais devem assegurar o seu correto acondicionamento e identificação, de acordo com o previsto na legislação e nos seguintes termos:
- i)Segregação dos RCDA, por tipologia e em função da perigosidade;
- ii)Acondicionamento dos RCDA e identificação com símbolo do amianto.
- i)Segregação dos RCDA, por tipologia e em função da perigosidade;
- 3 -O acondicionamento deve ser efetuado de acordo com o seguinte:
- i)Envolta em película plástica;
- ii)Saco de Lona apropriado ou Big-Bag, para materiais com amianto de tamanho reduzido.
- i)Envolta em película plástica;
- 4 -No transporte de RCDA devem ser cumpridas as normas no que respeita ao transporte e ao acondicionamento de resíduos, nos termos da legislação aplicável.
- 5 -No decorrer de qualquer tipo de obra e/ou desaterros é expressamente proibido a deposição de RCDA:
- i)Nos contentores de resíduos urbanos;
- ii)Nas vias e outros espaços públicos;
- iii)Nos terrenos municipais;
- iv)Nos terrenos privados, sem prévio licenciamento municipal;
- v)Nas redes de água pluviais ou de águas residuais domésticas;
- vi)Nas linhas de águas, poços ou furos, nascentes, lagoas e albufeiras.
- i)Nos contentores de resíduos urbanos;
- 6 -A recolha dos RCDA é realizada nos seguintes termos:
- i)O requerente deverá efetuar o pedido para a realização da recolha;
- ii)Assim que os resíduos se encontrem devidamente acondicionados, conforme estipulado no n.º 2 deste artigo, o munícipe deverá contactar o município para marcar a recolha dos resíduos;
- iii)O horário para recolha/entrega dos resíduos é apenas nos dias úteis, das 08:30h às 15:45h.
- i)O requerente deverá efetuar o pedido para a realização da recolha;
- 7 -Aos munícipes que solicitem o serviço referido nos números anteriores é cobrado um valor nos termos da tabela de preços do município de Coruche.
- 8 -O não cumprimento do n.º 6 do presente artigo constitui contraordenação grave.
Artigo 20.º — Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição contendo amianto (RCDA)
Vigente desde: 21/11/2025
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