- 1 -O município presta o serviço de recolha e transporte de resíduos verdes.
- 2 -A recolha dos resíduos verdes é realizada nos seguintes termos:
- i)O pedido de recolha de resíduos verdes deve ser dirigido ao município, via correio eletrónico ([email protected]), por telefone (243 610 200) ou presencialmente no balcão único, com antecedência mínima de cinco dias úteis, até uma quantidade não superior a 1 m3, sendo a avaliação efetuada pelos serviços municipais no momento da recolha;
- ii)O munícipe deve colocar os resíduos no local combinado (junto da habitação), à data e hora acordados na alínea anterior e cumprir as demais indicações dadas pelo município;
- iii)Caso a quantidade de resíduos verdes a recolher seja superior a 1 m3, o município poderá efetuar a recolha, sendo cobrado um valor pelo serviço, de acordo com a tabela de preços em vigor;
- iv)Os resíduos verdes a recolher, no caso de ramos de árvores, não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos de diâmetro superior a 20 cm.
- i)O pedido de recolha de resíduos verdes deve ser dirigido ao município, via correio eletrónico ([email protected]), por telefone (243 610 200) ou presencialmente no balcão único, com antecedência mínima de cinco dias úteis, até uma quantidade não superior a 1 m3, sendo a avaliação efetuada pelos serviços municipais no momento da recolha;
- 3 -É proibida a colocação dos resíduos verdes na via pública, salvo nos termos da alínea ii) do número anterior.
- 4 -O não cumprimento do número anterior constitui contraordenação leve.
Artigo 22.º — Recolha e transporte de resíduos verdes
Vigente desde: 21/11/2025
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Em vigor desde 21/11/2025