- 1 -Em todos os espaços públicos, nomeadamente, ruas, passeios, praças, jardins, terrenos do domínio municipal e equipamentos de uso coletivo do Município de Coruche, é proibida a prática de atos que prejudiquem o ambiente e a limpeza da via pública, designadamente:
- a)Lançar para o chão qualquer resíduo, nomeadamente papéis, latas, vidros, restos de alimentos, beatas de cigarros e outros resíduos que comprometam a segurança e salubridade pública;
- b)Despejar qualquer tipo de resíduos fora dos equipamentos destinados para a sua deposição ou locais indicados pelo município para o efeito;
- c)Lançar em sarjetas ou sumidouros quaisquer resíduos ou objetos, águas residuais, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas;
- d)Não limpar os resíduos sólidos ou líquidos derramados em virtude de operações de carga e/ou descarga, transporte e circulação de veículos;
- e)Lançar na via pública e em terrenos municipais resíduos de cortes e limpezas de jardins, “monstros”, REEE, RCDs, fora dos recipientes destinados à sua deposição ou locais indicados pelo município para o efeito;
- f)Abandonar na via pública ou em espaços públicos veículos em fim-de-vida, nos termos dos artigos 165.º e 166.º do Código da Estrada;
- g)Efetuar despejos ou deixar escorrer excrementos de animais para espaços públicos ou para coletores de águas pluviais;
- h)Defecar, urinar;
- i)Lançar alimentos ou resto de alimentos para alimentação de animais;
- j)Pintar ou reparar chaparia mecânica ou veículos automóveis, em locais não autorizados para o efeito;
- k)Lavar viaturas;
- l)Afixar publicidade em monumentos, mobiliário e equipamento urbano, placas de sinalização, candeeiros, fachadas de prédios, árvores, muros ou outras vedações desde que não esteja licenciada;
- m)Lançar na via pública qualquer tipo de suporte publicitários de natureza comercial;
- n)A queima de resíduos a céu aberto, exceto a queima do material lenhoso e de matéria vegetal ou a realização de queimadas ou fogueiras devidamente autorizadas em conformidade com as normas legais;
- o)Outras ações que resultem na sujidade ou em situações de insalubridade das vias ou espaços públicos.
- 2 -O não cumprimento das alíneas a), b), d), h), i) e k), do número anterior constitui contraordenação leve.
- 3 -O não cumprimento das alíneas c), e), f), g), j), m), n) e o) do número anterior constitui contraordenação grave.
- 4 -O não cumprimento das alíneas l), do número anterior constitui contraordenação muito grave.
Artigo 25.º — Espaços públicos, terrenos do domínio municipal e equipamentos de uso coletivo
Vigente desde: 21/11/2025
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Em vigor desde 21/11/2025