- 1 -A alimentação dos animais errantes deve respeitar a saúde animal e humana e a salubridade pública.
- 2 -É proibido alimentar animais na via ou espaços públicos e municipais, exceto em colónias de gatos controladas (gatos silvestres) e autorizadas pelo Serviço Veterinário e Saúde Pública (SVSP) e respeitando as normas de captura, esterilização e devolução, estabelecidas pela Autoridade Competente (Direção-Geral de Alimentação e Veterinária) e pelo Serviço Veterinário e Saúde Pública (SVSP).
- 3 -No caso previsto no número anterior:
- a)Deve ser colocado alimento seco apenas uma ou duas vezes por dia, sendo removido o excedente, e deixada água fresca sempre à disposição;
- b)Nunca devem ser deixados recipientes sujos, restos de comida, plásticos ou outros lixos no local;
- c)O local deve estar sempre limpo.
Artigo 32.º — Proibição de alimentação de animais errantes
Vigente desde: 21/11/2025
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Em vigor desde 21/11/2025