- 1 -Os detentores de animais devem respeitar a sinalização ou equipamentos de interdição de entrada e circulação de animais, designadamente gradeamentos, que visam a preservação dos espaços em causa e a utilização reservada aos humanos.
- 2 -Estão ainda interditos à circulação de animais, os espaços relvados, parques infantis, campos desportivos, ringues e demais recintos desportivos.
- 3 -Nos parques, jardins e outras zonas verdes públicas, a circulação dos animais é restringida aos passeios e vias de circulação.
- 4 -Poderão existir zonas nos parques, jardins e outras zonas verdes públicas do Município de Coruche onde é permitida a circulação de cães, nomeadamente percursos predefinidos e identificados com sinalética especial, entre os quais, passeios, vias de circulação e passadiços.
Artigo 39.º — Espaços interditos à circulação de animais
Vigente desde: 21/11/2025
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Em vigor desde 21/11/2025