- 1 -É obrigatório o uso por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugar públicos de coleira ou peitoral.
- 2 -Na coleira ou peitoral deverá ser colocada chapa com o nome, morada e contacto do detentor.
- 3 -No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos, deverá ser cumprido o exigido em legislação especial referente à utilização de açaimo e meios de contenção.
Artigo 38.º — Circulação de animais
Vigente desde: 21/11/2025
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Em vigor desde 21/11/2025