- 1 -A fiscalização e levantamento de autos de notícia do cumprimento do disposto no presente regulamento é da responsabilidade dos serviços municipais, assim como das autoridades policiais e administrativas, no âmbito das respetivas competências.
- 2 -A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias compete ao Presidente da Câmara.
- 3 -Todas as contraordenações previstas no presente regulamento são puníveis a título de tentativa e negligência.
- 4 -A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício que este retirou da sua prática.
- 5 -Sempre que houver lugar à atenuação especial da coima, os limites mínimos e máximos da coima são reduzidos a metade.
- 6 -Salvo estipulação expressa da lei em contrário, o produto das coimas constitui receita municipal e reverte na totalidade para o município.
Artigo 43.º — Contraordenações
Vigente desde: 21/11/2025
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Em vigor desde 21/11/2025