Ao voluntário é assegurado:
- a)Seguro obrigatório de acordo com o previsto na alínea g) do artigo 9.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, e no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2005, de 25 de outubro;
- b)O reembolso das importâncias despendidas no exercício das atividades, em termos a definir anualmente pelo Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., salvo se estes forem postos à sua disposição pelas entidades promotoras ou de acolhimento;
- c)Outro equipamento, designadamente meios de vigilância, bússolas, apitos e outros instrumentos de comunicação à distância e instrumentos de limpeza não motorizados, que serão disponibilizados pelas entidades promotoras do projeto;
- d)O cumprimento dos direitos enunciados no artigo 7.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro.