- 1 -As trasladações serão requeridas pelos interessados à Junta de Freguesia só podendo efetuar-se com autorização desta.
- 2 -Têm legitimidade para requerer a transladação as pessoas ou entidades previstas na legislação aplicável.
Artigo 33.º
Vigente desde: 03/02/2022
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Em vigor desde 03/02/2022