- 1 -Serão considerados abandonados, podendo ser declarados prescritos a favor da freguesia, os jazigos ou outras obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios da freguesia quando, por um período de tempo superior a 10 anos, os concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos, nem se apresentem para reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias após a publicação de avisos ou notificação judicial, mantendo assim desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.
- 2 -O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição.
- 3 -Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 41.º, será o processo, instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, apresentado à reunião da Junta de Freguesia para ser declarado o abandono.
Artigo 41.º
Vigente desde: 03/02/2022
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Em vigor desde 03/02/2022