Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Carvalhal
O presente regulamento é aprovado nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 29.º do Decreto n.º 44220 de 3 de março de 1962, o Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968, o Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro (alterado pelos Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de janeiro), o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro e a Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro.
Os Cemitérios estão abertos todos os dias, de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia.
Realização de obras:
O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas, dentro do cemitério, será efetuado em sacos próprios para o efeito, onde deverá constar a identificação do cadáver.
Inumação significa a colocação de cadáver em sepultura, jazigo/mausoléu ou local de consumpção aeróbia.
As inumações serão efetuadas em sepulturas, jazigos ou mausoléus.
Os documentos referentes às inumações serão registados no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local de inumação.
Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo:
Comprimento - 1.90 m
Largura - 0,70 m
Profundidade - 1,00 a 1,15 m
Comprimento - 1.00 m
Largura - 0,55 m
Profundidade - 1.00 m
As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões procurando-se dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m e mantendo-se para cada sepultura, um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Além dos talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para as inumações de crianças. Separadas dos locais que se destinam aos adultos
As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
Espécies de jazigos/mausoléus
Os jazigos/mausoléus podem ser de duas espécies:
Os corpos e ossadas depositados em compartimentos da autarquia serão considerados abandonados quando expirados os prazos correspondentes.
Inumação em gavetões
Deteriorações
Exumação significa a abertura da sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontre inumado o cadáver.
É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de três anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial.
Passados três anos sobre a data da inumação, em sepulturas temporárias, poderá proceder-se à exumação, observando-se os seguintes procedimentos:
A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultar, nos termos do n.º 4 do artigo 26.º serão depositados no jazigo originário ou no local acordado com a Junta de Freguesia.
Trasladação significa o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário.
A autorização será concedida mediante documento próprio emitido pela Junta de Freguesia.
Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às transladações efetuadas, devendo, ainda, exarar-se, no verso do alvará, as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respetiva inumação ou depósito.
Compete à Junta de Freguesia conceder terrenos nos cemitérios propriedade da freguesia para jazigos/mausoléus e sepulturas perpétuas.
Excecionalmente poderá ser permitida a inumação em sepulturas perpétuas ou em jazigos/mausoléus particulares antes de requerida a concessão, desde que os interessados efetuem antecipadamente o pagamento da importância correspondente à taxa de concessão, na secretaria da Junta de Freguesia, sendo que, nestes casos, o requerimento deverá ser apresentado 30 dias depois de ser realizada a inumação.
A concessão de terrenos será efetuada através de alvarás emitidos pela Junta de Freguesia.
O preceituado neste capítulo aplica-se com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas e aos ossários.
Os ossários consideram-se abandonados, quando:
O não cumprimento do prazo disposto no artigo 42.º levará à caducidade da concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra. Caberá ao Presidente da Junta a decisão de remarcação, ou não, de um novo prazo.
Todas as inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos/mausoléus ou sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.
O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo proprietário em requerimento.
Os jazigos da Autarquia ou particulares serão compartimentos em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2.00 m
Largura - 0,75 m
Altura - 0,55 m
Os mausoléus da Autarquia ou particulares serão compartimentos em células com as seguintes dimensões:
Comprimento - 3,00 m
Largura - 2,00 m
Os ossários da Autarquia dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,85 m
Largura - 0,45 m
Altura - 0,35 m
Os jazigos de capela não podem ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.
Nos jazigos/mausoléus devem efetuar-se obras de conservação, sempre que as circunstâncias o imponham.
A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
No recinto do cemitério é proibido:
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos/mausoléus e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação de autorização escrita dos responsáveis nem sair do cemitério sem a anuência do coveiro.
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização da Junta de Freguesia.
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério constarão da tabela aprovada pela Junta e Assembleia de Freguesia.
As infrações ao presente Regulamento, para as quais a lei (Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro) não preveja penalidades especiais, serão punidas com coima de 50 euros. As infrações indicadas na alínea f) do artigo 55.º serão punidas com a coima de 125 euros.
A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Junta de Freguesia.
Têm competência para proceder à fiscalização de observância do disposto no presente diploma as seguintes entidades:
Omissões
As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas:
O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a sua aprovação.
19 de janeiro de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia de Carvalhal, João Mendonça.
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