Os jazigos de capela não podem ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.
Artigo 51.º
Vigente desde: 03/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2022
Os jazigos de capela não podem ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2022