- 1 -Compete, em geral, ao CDRS coordenar a ação da Região Sul e dos seus órgãos, incluindo as Delegações Distritais, visando a prossecução dos objetivos estatutários da Ordem e administrar os recursos materiais e os serviços da Região.
- 2 -Em termos estatutários, o CDRS tem um conjunto de competências discriminadas no n.º 2 do artigo 48.º do EOE e reproduzidas no Anexo I.
- 3 -Além das competências referidas nos números anteriores, incumbe ao CDRS o exercício das competências que lhe são atribuídas nos regulamentos em vigor da Ordem dos Engenheiros que versam sobre, nomeadamente, matérias respeitantes à admissão de membros, quotas, especialidades, delegações distritais, eleições e referendos, remunerações dos órgãos sociais, recrutamento e desempenho, e outros que venham a ser criados observado o processo estatutariamente previsto.
- 4 -O CDRS pode delegar, por conveniência funcional, competências específicas e limitadas, em qualquer dos seus membros, em outros órgãos da Região Sul, ou, quando se trate de matérias essencialmente administrativas, em responsáveis dos respetivos serviços.
- 5 -O CDRS pode constituir, promover, nomear e extinguir comissões ou grupos de trabalho encarregados de missões ou projetos específicos, que devem ser dirigidos por um dos membros ou por um representante do CDRS.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 05/02/2026
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Em vigor desde 05/02/2026