- 1 -As atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente os ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), previstas na Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, devem ter uma direção técnica que aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação de atividades.
- 2 -A responsabilidade do cumprimento do número anterior é da organização que dinamiza as respetivas atividades.
- 3 -O Diretor Técnico é responsável por desempenhar as seguintes funções:
- a)Coordenar e supervisionar a prescrição, avaliação, condução e orientação de todos os programas e atividades, da área da manutenção da condição física (fitness), no âmbito do funcionamento das instalações desportivas, aos seus utentes;
- b)Coordenar e supervisionar a avaliação da qualidade dos serviços prestados, bem como propor ou implementar medidas visando a melhoria dessa qualidade;
- c)Elaborar um manual de operações das atividades desportivas que decorrem nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness);
- d)Coordenar a produção das atividades desportivas;
- e)Superintender tecnicamente, no âmbito do funcionamento das instalações desportivas, as atividades desportivas nelas desenvolvidas;
- f)Colaborar na luta contra a dopagem no desporto.
Artigo 10.º — Direção Técnica
Vigente desde: 17/11/2023
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Em vigor desde 17/11/2023