- 1 -A conclusão de um curso de mestrado é titulada por:
- a)Certidão do registo de conclusão de curso;
- b)Diploma de especialização na área do segundo ciclo de estudos (quando aplicável nos termos do n.º 2 do artigo 14.º).
- 2 -A titularidade do grau de mestre é comprovada por uma certidão do registo de graus e diplomas e, também, para os estudantes que o requeiram, por uma carta de curso, subscritas pelo Presidente.
- 3 -Do grau de mestre e dos diplomas de especialização conferidos é lavrado registo subscrito pelo Presidente, no respetivo livro de termos.
- 4 -A emissão dos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, com as alterações subsequentes:
- a)O suplemento ao diploma tem natureza informativa, não substituiu o diploma nem faz prova da titularidade do grau ou diploma;
- b)O suplemento ao diploma não pode ser emitido isoladamente, nem será cobrado qualquer valor pela sua emissão.
- 5 -Aos procedimentos de conclusão do curso e à emissão de documentos, em tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente regulamento, aplica-se, subsidiariamente e com as devidas adaptações, o Regulamento geral de matrícula, inscrição e conclusão dos cursos da ESEP.
Artigo 24.º — Documentos de conclusão
Vigente desde: 28/10/2024
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Em vigor desde 28/10/2024