- 1 -São objeto de avaliação todos os trabalhadores que, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego, exerçam funções nos serviços da CNPD e, ainda, nos termos do presente regulamento, o Secretário.
- 2 -O avaliado, em conjunto com o avaliador, é titular do direito e tem o dever de colaborar na definição dos objetivos e das competências a qualificar e quantificar, bem como no seu plano de desenvolvimento profissional, o qual deve integrar o respetivo plano de formação.
- 3 -Em cumprimento dos princípios enunciados na presente lei, o avaliado tem direito:
- a)A que lhe sejam garantidos os meios e condições necessários ao seu desempenho em harmonia com os objetivos e resultados que tenha negociado;
- b)À avaliação do seu desempenho, no prazo legalmente fixado.
- 4 -Constituem deveres do avaliado:
- a)Contratualizar com o avaliador os objetivos e as competências que constituem parâmetros de avaliação e respetivos indicadores de medida;
- b)Participar na determinação da formação a associar à competência contratualizada, a realizar no ciclo em avaliação;
- c)Proceder à respetiva autoavaliação como garantia de envolvimento ativo e responsabilização no processo avaliativo.
- 5 -O Secretário é responsável pela aplicação e divulgação do sistema de avaliação aos avaliados, nos prazos legalmente fixados, garantindo o cumprimento dos seus princípios.
- 6 -É garantido aos avaliados o conhecimento dos objetivos, fundamentos, conteúdo e funcionamento do sistema de avaliação.
- 7 -É garantido ao avaliado o direito de reclamação, de recurso e de impugnação jurisdicional.
Artigo 12.º — Avaliados
Vigente desde: 24/11/2025
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Em vigor desde 24/11/2025