- 1 -O Conselho Coordenador de Avaliação (CCA) é composto pelo Presidente da CNPD, que preside, pelo Secretário e por um Vogal da CNPD, este último designado pela CNPD, devendo ainda ser designado um vogal suplente para intervir nos casos de impedimentos.
- 2 -Compete ao CCA:
- a)Garantir a seletividade da avaliação de desempenho nos serviços da CNPD através da fixação anual de critérios prévios à avaliação;
- b)Emitir parecer relativamente às avaliações iguais ou superiores a 9 valores e iguais ou inferiores a 4,5 valores e, quanto ao Secretário, às avaliações de inadequado
- c)Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação de objetivos, de escolha de competências e de indicadores de medida, em especial os relativos à caracterização da situação de superação de objetivos;
- d)Garantir, no início de cada ciclo de avaliação, o cumprimento da contratualização dos parâmetros de avaliação e das orientações a que se refere a alínea anterior;
- e)Estabelecer o número de objetivos e de competências a que se deve subordinar a avaliação de desempenho, podendo fazê-lo para todos os trabalhadores do serviço ou, quando se justifique, por unidade orgânica ou por carreira;
- f)Determinar os avaliados que reúnem condições para a avaliação extraordinária, e designar, para o efeito, o respetivo avaliador;
- g)Aprovar medidas adequadas ao acompanhamento e correção do desempenho Insuficiente.
- 3 -As deliberações que devam ser adotadas no âmbito do número anterior e que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades pessoais são tomadas por escrutínio secreto, devendo a respetiva fundamentação, quando exigida, ser produzida pelo Presidente da CNPD em função da discussão anteriormente verificada.
Artigo 13.º — Conselho Coordenador de Avaliação
Vigente desde: 24/11/2025
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Em vigor desde 24/11/2025